PROJETO-DE-LEI DE EMENDA CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA POPULAR
JUSTIFICATIVA
A Democracia pode ser traduzida, então, como um meio para a realização dos valores essenciais da convivência humana, por intermédio da participação ativa dos cidadãos na gerência dos atos do Estado.
A Democracia repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que esta seja a efetiva expressão da vontade popular, nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação.
A Democracia é uma constante busca do exercício da cidadania que deve fazer parte do cotidiano da sociedade, mais do que mera conservação de direitos.
A Democracia, numa sociedade justa, a questão da justiça permanece constantemente aberta.
A Democracia é um processo de afirmação do povo e de garantias dos direitos fundamentais.
A Democracia é um processo de continuidade trans-pessoal, irredutível a qualquer vinculação do processo político a determinadas pessoas; um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e ativa, oferecendo aos cidadãos possibilidades de desenvolvimento integral e liberdade de participação crítica no processo político, condições de igualdade econômica, política e social.
A Democracia, no conceito clássico, é o governo do povo, pelo povo e para o povo. Governo do povo significa que este é fonte e titular do poder, conforme o princípio da soberania popular, fundamental de todo regime democrático. Governo pelo povo é o que se funda na vontade, no consentimento popular. Governo para o povo é aquele que procura liberar o homem de toda imposição autoritária e garantir o máximo de segurança e bem estar.
A Democracia direta, se o povo brasileiro não a tem, ainda que tão sonhada - aquela em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando - ; não desejamos Democracia indireta é aquela na qual o povo outorga funções de governo a representantes, tão somente; deseja sim a Democracia participativa, esculpida na Constituição, com institutos de participação direta do povo nas funções de governo, mesmo outorgando funções a representantes.
A Democracia participativa brasileira é exercida por plebiscito, referendo e a iniciativa popular de leis, habilita ao exercício efetivo da soberania popular.
Assim, ao exercício efetivo da soberania popular, considerando que:
- A Constituição não veda, a Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamentou os incisos I, II e III do Art. 14, da Carta, não desautoriza Constituição Federal que alcance de um projeto-de-lei objetive também emenda constitucional, aos moldes de outras Constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais, aos molde do previsto no art. 31, da Bahia, e da Lei n. 14.004, de 14 de junho de 2005, que regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular, particularmente o art. 11, e o diagnóstico de consagrados constitucionalista, como Clémerson Merlin Cléve, que corrobora idêntico entendimento de Pietro de Jesús Lora Alarcón, de que “não há limitação substantiva para apresentar projeto de lei, apenas limitações formais, como é o caso do quorum especial de apresentação do projeto de lei de iniciativa popular”, a que Ana Paula de Barcellos objetivamente salienta que a iniciativa popular pode veicular uma proposta de emenda constitucional, pois sua previsão se insere no corpo do tratamento do processo legislativo, aplicável a todas as espécies legislativas, salvo quando incompatível com disposições específicas, orientado pelos princípios constitucionais que a interpretação do conteúdo aponta, de que “se a soberania popular é inerente ao princípio republicano, dentre as interpretações plausíveis do dispositivo deve ser escolhida aquela que realiza da forma mais ampla e eficaz o princípio. No caso, portanto, a interpretação principiológica soma forças à exegese de que a iniciativa popular pode apresentar propostas de emenda à Constituição”. (O princípio republicano, a Constituição brasileira de 1988 e as formas de governo. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 356, p. 12-13, jul./ago. 2001).
- Que o legislar em causa própria enseja irracionalidade política e legislativa à semelhança do autojulgamento ou julgamento com interesse, que juridicamente configura suspeição e incompetência, os representantes do poço ao legislar vencimentos e vantagens próprias se inserem nessa irracionalidade e falta de senso.
- Que têm ultrapassado a compreensão lógica da nação de que os recursos de manutenção bens públicos e investimentos sejam bem inferiores à folha-de-pagamento de pessoal da Administração Pública, e que pelo nível dos vencimentos e outras vantagens dos agentes públicos, políticos e servidores, tem criado uma classe sócio-econômica privilegiada, mantida a muito custo pelos cidadãos contribuintes, com pesados tributos a situar a arrecadação verdadeiro confisco.
- Que é inadmissível que agente público venha receber na soma do vencimento, vantagens de função e segurança previdenciária, bem além do nível superior médio da classe trabalhadora privada, quer limitado os vencimentos, somente estes, por um teto estratosférico e vergonhoso, em total descompasso com a realidade do país e de seu povo
Projeto-de-lei de Iniciativa Popular De acordo com o do art. 14, incs. c/c o art. 61, §2º, Constituição Federal, e a Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, dispondo sobre o teto salarial na Administração Pública direta e indireta. Art. 1º. O teto de vencimento bruto, isto é, incluindo todas as vantagens e direitos adquiridos, será o pago mensalmente ao Presidente da República. Parágrafo Único. Considera-se o teto máximo da Administração Pública, o vencimento mensal do Presidente, correspondente a 78 SM, aos efeitos desta lei. Art. 2º. O teto de vencimento do Presidente da República deverá ser referência aos demais vencimentos dos agentes públicos. Parágrafo Único. Consideram-se agentes públicos, os servidores, de todas as modalidades, da administração pública direta e indireta, e os agentes políticos de todos os Poderes e níveis.Art. 3º. É vedada qualquer aumento de vencimentos dos agentes públicos da Administração direta e indireta, e dos agentes políticos, que não seja no percentual correspondente ao aumento do salário mínimo. Art. 4º. Passa a vigorar com esta lei os seguintes níveis proporcionais de vencimentos: I – O teto de vencimentos dos presidentes do Senado, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal será equivalente ao do Presidente da República. II – Os senadores, deputados federais, ministros dos tribunais Superiores e do Procurador-Geral da União terão teto máximo de até 80% do teto de vencimentos do Presidente da República. III – Os governadores, presidentes dos tribunais estaduais e regionais e das assembléias legislativa terão teto máximo de até 70% do teto de vencimentos do Presidente da República. IV – Os desembargadores, deputados estaduais e procuradores de Justiça dos estados terão teto máximo de até 80% do vencimento do governador estadual. V – Os de juizes de instância, promotores públicos, presidentes de câmaras de vereadores e prefeitos municipais terão teto máximo de até 70% do salário do governador estadual. VII – Os vereadores e secretários municipais terão teto máximo de até 80% do salário do prefeito municipal. Brasil, 1º. de janeiro de 2007.Povo brasileiro
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